ASPECTOS REFERENTES À FORMAÇÃO DE PROFESSORES DE ENSINO RELIGIOSO
DOI:
https://doi.org/10.7213/rde.v8i23.4027Abstract
Os autores discorrem sobre três aspectos fundamentais e interligados no Ensino Religioso (ER): o amparo legal do referido componente curricular, a definição de conteúdos e a formação específica de professores. Subdividem a sua abordagem sobre o tema em duas partes, a saber: explicitam exigências legais e a legislação específica sobre a formação de professores de ER e apontam experiências e alternativas encontradas em nível nacional e em diferentes estados para a formação de professores de ER. O artigo culmina com ‘próvocações’ finais, apontando considerações e reivindicações em termos de encaminhamentos em relação à formação inicial e continuada de professores de ER.
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References
FÓRUM NACIONAL PERMANENTE DO ENSINO RELIGIOSO. Diretrizes para capacitação docente para formação dos professores de ensino religioso. Brasília: Universidade Católica de Brasília, 1998.
JUNQUEIRA, Sérgio Rogério Azevedo; HOLANDA, Ângela Maria R.; CORRÊA, Rosa Lydia Teixeira. Aspectos legais do ensino religioso: uma década de identidade. Religião & Cultura, São Paulo, v. 6, n. 11, p. 09-41, jan./jun. 2007.
BRASIL. Presidência da República. Lei 9394/96, de 20 de dezembro de1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Diário Oficial da União, Brasília, ano134, n. 248, p. 27833-41, dez. 1996. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/LEIS/L9394.htm> Acesso em: 08 jun. 2007.
BRASIL, Presidência da República. Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971. Fixa Diretrizes e Bases para o ensino de 1º e 2º graus, e dá outras providências. Diário Oficial Oficial da União, Brasília 1971.
BRASIL. Congresso Nacional. Lei n. 9475/97, 23 de julho de 1997. Estabelece a modalidade do Ensino Religioso, de modo a respeitar a diversidade cultural e o pluralismo religioso, sendo vedadas quaisquer formas de proselitismo. Diário Oficial da União, Brasília:, 1997. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/LEIS/L9394.htm> Acesso em: 08 jun. 2007.
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. Resolução CEB 02/98. Brasília: CNE, 1998. Disponível em < http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/rceb02_98.pdf> Acesso em: 08 jun. 2007.
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. Parecer CEB 04/98. Brasília: CNE, 1998. Disponível em < http://portal.mec.gov.br/cne/ arquivos/pdf/sum002_98.pdf> Acesso em: 08 jun 2007.
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. Parecer CNE/CP 97/99. Brasília: CNE, 1999. Disponível em <http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/mar99.pdf.> Acesso em: 08 jun. 2007.
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. Resolução 01/01. Brasília: CNE, 2001. Disponível em < http://portal.mec.gov.br/cne/ arquivos/pdf/CEB012001.pdf.> Acesso em: 08 jun. 2007.
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. Resolução CNE/CP 01. Brasília: CNE, 2002. Disponível em: < http://portal.mec.gov.br/ cne/arquivos/pdf/CP032002.pdf> Acessado em: 08 jun. 2007.
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL. Resolução nº 256. Porto Alegre: CEE/RS, 2000. Disponível em:
< http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CP032002.pdf> Acesso em: 08 jun. 2007.
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO. Resolução nº 006/00. Cuiabá: CEE/MT, 2000. Disponível em: < http:/
/www.seduc.mt.gov.br/conteudo.php?sid=163&parent=56> Acesso em: 08 jun. 2007.
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO.Deliberação CEE/SP nº 16/01. São Paulo: CEE/SP, 2001. Disponívelem: < http://www.ceesp.sp.gov.br/Deliberacoes/de_16_01.htm> Acesso em: 08 jun. 2007.
GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO. Lei nº 7.715. São Luís: CGE, 2001. Disponível em: < http://www.ma.gov.br/2007/12/13/Pagina14.htm> Acesso em: 08 jun. 2007.
GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO. Lei nº 8.197. São Luís: CGE, 2004. Disponível em: < http://www.ma.gov.br/2007/12/13/Pagina14.htm> Acesso em: 08 jun. 2007.
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE ALAGOAS. Resolução nº 003/02. Maceió: CEE/AL, 2002. Disponível em: < http://www.cee.al.gov.br/. Acesso em: 08 jun. 2007.
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS. Resolução 465/03. Belo Horizonte: CEE/MG, 2003. Disponível em: < http://www.cee.mg.gov.br/resolucoescee.htm> Acesso em: 08 jun. 2007.
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SERGIPE. Resolução nº 019/2003. Aracajú: CEE/SE, 2003.
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE RONDÔNIA. Resolução nº 108/03. Porto Velho: CCE/RO, 2003.
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO MATO GROSSO DO SUL. Deliberação CEE/MS n° 7760. Campo Grande: CEEMS, 2004.
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA. Decreto nº 3.882. Florianópolis: CEESC, 2005. Disponível em: < http://www.cee.sc.gov.br/legisla.htm> Acesso em: 08 jun. 2007.
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ. Resolução nº 404/2005. Fortaleza: CEECE, 2005. Disponível em: <http://www.cec.ce.gov.br/> Acesso em: 08 jun. 2007. CONSELHO ESTADUAL DE
EDUCAÇÃO DO AMAPÁ. Resolução nº 14/06 - CEE/AP. Macapá: CEEAM, 2006. CONSELHO ESTADUAL E EDUCAÇÃO DO PARANÁ. Deliberação nº 01/06-PR. Curitiba: CEEPR, 2006. Disponível em: Acesso em: 08 jun. 2007.
ZIMERMANN, Roque. Ensino religioso: uma grande mudança. Brasília: Câmara dos deputados, 1997.
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