Novo marco regulatório do saneamento

Autores

  • Sérgio Guerra Fundação Getúlio Vargas
  • Rafael Véras Fundação Getúlio Vargas

DOI:

https://doi.org/10.7213/rev.dir.econ.soc.v12i1.28563

Palavras-chave:

regulação, saneamento básico, normas de referência, prestação regionalizada, leilão da CEDAE.

Resumo

O presente estudo aborda o problema da ineficácia da aplicação de sanções administrativas Este artigo investiga a sistemática, regulatória e institucional, trazida pela Lei nº 14.026/2020 (Novo Marco Regulatório do Saneamento Básico) examinando os conceitos e limites das normas de referência, a serem expedidas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, relacionando-os à aspectos jurídicos e econômicos da prestação regionalizada dos serviços de saneamento básico. Os contornos dessa reestruturação setorial serão examinados na modelagem recém licitada no Estado do Rio de Janeiro (Leilão da CEDAE). A investigação examina o novo marco regulatório do saneamento básico sob a perspectiva da instituição de incentivos, por intermédio de uma regulação top down, com vistas a alcançar a universalização e sob a ótica da nova arquitetura regulatória que visa induzir à prestação regionalizada, com vistas à geração de ganhos de escala e à garantia da viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços

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Biografia do Autor

Sérgio Guerra, Fundação Getúlio Vargas

Professor Titular de Direito Administrativo da Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getulio Vargas (Rio de Janeiro – RJ, Brasil). Pós-Doutor em Administração Pública pela Fundação Getulio Vargas/ Escola Brasileira de Administração Pública e de Empresas (Rio de Janeiro – RJ, Brasil). Doutor em Direito Econômico pela Universidade Gama Filho (Rio de Janeiro – RJ, Brasil). Mestre em Direito pela Universidade Cândido Mendes (Rio de Janeiro – RJ, Brasil). Diretor da Fundação Getulio Vargas (Rio de Janeiro – RJ, Brasil). Visiting Researcher pela Yale Law School. Coordenador do Curso International Business Law, da Universidade da Califórnia (Irvine, Estados Unidos). Árbitro da Câmara de Arbitragem e Mediação da Federação das Indústrias do Paraná. Árbitro da Câmara Fundação Getulio Vargas de Mediação e Arbitragem. Árbitro do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem. Embaixador no Brasil da Yale University. Editor da Revista de Direito Administrativo (RDA). Consultor Jurídico da Comissão de Direito Administrativo da OAB/RJ. E-mail: [email protected].

Rafael Véras, Fundação Getúlio Vargas

Professor de Direito da Infraestrutura da Fundação Getulio Vargas (Rio de Janeiro – RJ, Brasil) e de Direito Regulatório da Fundação Getulio Vargas, da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, do Curso Forum e da Universidade Cândido Mendes (Rio de Janeiro – RJ, Brasil). Mestre em Direito da Regulação pela Fundação Getulio Vargas (Rio de Janeiro – RJ, Brasil). Pós-Graduado em Direito do Estado e da Regulação pela Fundação Getulio Vargas (Rio de Janeiro – RJ, Brasil). Pós-Graduado em Direito Administrativo Empresarial pela Universidade Cândido Mendes (Rio de Janeiro – RJ, Brasil). Diretor de Infraestrutura do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem. Membro das Comissões de Direito Administrativo e Direito da Infraestrutura da OAB/RJ, do Instituto de Direito Administrativo do Estado do Rio de Janeiro – IDAERJ e do Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB. E-mail:  [email protected].

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Publicado

2021-09-10

Como Citar

GUERRA, S.; VÉRAS, R. Novo marco regulatório do saneamento. Revista de Direito Econômico e Socioambiental, Curitiba, v. 12, n. 1, p. 196–215, 2021. DOI: 10.7213/rev.dir.econ.soc.v12i1.28563. Disponível em: https://periodicos.pucpr.br/direitoeconomico/article/view/28563. Acesso em: 21 nov. 2024.

Edição

Seção

Artigos