OIT 169, Comunidades Tradicionais e STF: consolidando direitos humanos
DOI:
https://doi.org/10.7213/rev.dir.econ.soc.v17i2.33378Palavras-chave:
povos e comunidades tradicionais; convenção nº 169 da OIT; direito à consulta prévia, livre e informada; justiça socioambiental; Supremo Tribunal Federal.Resumo
Vinte e oito povos e comunidades tradicionais foram reconhecidos pela Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais no Brasil. Apesar disso, ainda enfrentam dificuldades para exercer seus direitos humanos. Diante disso, pesquisa busca compreender como o Supremo Tribunal Federal (STF) tem aplicado os direitos previstos na Convenção nº 169 da OIT, especialmente o direito à consulta livre, prévia e informada (CLPI), às comunidades tradicionais não indígenas, como quilombolas e fundo e fecho de pasto. Embora o STF tenha reconhecido a supralegalidade dos tratados internacionais de direitos humanos, verifica-se que a sua jurisprudência ainda se concentra majoritariamente nos povos indígenas. A metodologia adotada é bibliográfica e documental, com base em decisões do STF. Os resultados demonstram que há 3 decisões recentes – ADIs 3239, 4269 e 5783 – que sinalizam o reconhecimento progressivo da CLPI e do direito ao território para essas comunidades. Conclui-se, portanto, que a consolidação dos direitos humanos previstos na Convenção nº 169 da OIT, para além dos povos indígenas, é fundamental para efetivar a justiça socioambiental e étnico-racial no Estado brasileiro.
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