Trabalho terceirizado: sobre a precarização das condições de trabalho a partir da Lei de Terceirização e da Reforma Trabalhista

Autores

DOI:

https://doi.org/10.7213/rev.dir.econ.soc.v9i3.18318

Palavras-chave:

precarização do trabalho, tereceirzação da atividade-fim, enquadramento sindical do terceirizado, reforma trabalhista, Lei nº 13.429/2017.

Resumo

Tratamos, nesta pesquisa, da terceirização como técnica de fragmentação da cadeia produtiva para a redução de gastos com a mão de obra às custas da precarização do trabalho. A Lei n. 13.429, de 31 de março de 2017, viabiliza a terceirização das atividades-fim, algo que, pela sistemática anteriormente vigente de proteção do trabalhador, em especial por força da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, se mostrava completamente vedado. Porém, em que pese a terceirização da atividade-fim estar legalmente autorizada, entendemos que ainda há formas jurídicas de proteção do trabalhador contra mais essa precarização. A atual estrutura de proteção sindical deveria englobar, na representação do sindicato, todos os trabalhadores envolvidos na atividade-fim, inclusive os eventuais terceirizados. Situação em que até poderia haver terceirização dos serviços, mas a estrutura de proteção do Direito Coletivo do Trabalho, em especial por meio da atuação sindical, deve impor remuneração isonômica aos terceirizados, na mesma medida da remuneração dos empregados diretos. Como a terceirização, para ser realizada, depende necessariamente da redução dos custos de produção, a isonomia no tratamento dos trabalhadores terceirizados envolvidos na mesma atividade-fim dos empregados diretos torna a mudança legislativa trazida pela Lei n. 13.429 totalmente inócua. Ainda que a Reforma Trabalhista tenha criado novas condições de degradação do trabalho por reduzir ou eliminar direitos em vigor desde a edição da Consolidação das Leis do Trabalho em 1943, concluímos que o Direito Coletivo ainda mantém alguma proteção em favor dos terceirizados.

Downloads

Não há dados estatísticos.

Biografia do Autor

Thaís Calsoni Corsi, Pontifícia Universidade Católica de Campinas

Bacharela em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (Campinas-SP, Brasil). E-mail: [email protected].

Josué Mastrodi, Pontifícia Universidade Católica de Campinas

Professor dos cursos de Direito e pós-graduação strictu sensu em Sustentabilidade da Pontifícia Universidade Católica de Campinas (Campinas-SP, Brasil). Doutor em Filosofia e Teoria Geral do Direito pela Universidade de São Paulo. E-mail: [email protected].

Referências

ALVES, Giovanni. Trabalho e Mundialização do Capital: A nova degradação do trabalho na era da globalização. 2ª ed. Londrina: Práxis, 1999.

ANTUNES, Ricardo. Os modos de ser da informalidade: rumo a uma nova era da precarização estrutural do trabalho? Serviço Social & Sociedade, n. 107, São Paulo, jul./set., p. 405-419, 2011. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0101-66282011000300002>. Acesso em 15 ago. 2017.

BATISTA, Eraldo Leme. Terceirização no Brasil e suas Implicações para os Trabalhadores. Campinas: Pontes, 2010.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Redação Final Projeto de Lei nº 6.787-B de 2016. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis n. 6.019, de 3 de janeiro de 1974, n. 8.036, de 11 de maio de 1990, e n. 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1550864&filename=Tramitacao-PL+6787/2016>. Acesso em 15 ago. 2017.

BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

BRASI, Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 CLT. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Brasília, DF: 1943.

BRASIL, Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017. Altera dispositivos da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências; e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13429.htm>. Acesso em: 15 ago. 2017.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula n. 331. Contrato de Prestação de Serviços. Disponível em: <http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_301_350.html>. Acesso em: 15 ago. 2017

COSTA, Márcia da Silva. Terceirização/Parceria e suas implicações no âmbito jurídico-sindical, Revista de Administração de Empresas, São Paulo, v. 34, n. 1, p. 6-11, jan./fev. 1994. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0034-75901994000100002&script=sci_arttext>. Acesso em: 15 ago. 2017.

DRUCK, Graça; FRANCO, Tânia. A Terceirização no Brasil: velho e novo fenômeno, Laborel, v. IV, p. 83-94, 2008. Disponível em: <http://laboreal.up.pt/pt/articles/a-terceirizacao-no-brasil-velho-e-novo-fenomeno>. Acesso em: 15 ago. 2017.

DRUCK, Graça. Terceirização: (des)fordizando a fábrica – um estudo do complexo petroquímico da Bahia. Tese de doutorado. Unicamp, Mimeo, 1995. Disponível em: <http://repositorio.unicamp.br/jspui/handle/REPOSIP/280279>. Acesso em: 15 ago. 2017.

KREMER, Antônio; FARIA, José Henrique. Reestruturação produtiva e precarização do trabalho: o mundo do trabalho em transformação. R. Adm., São Paulo, v. 40, n. 3, p. 266-279, jul./ago./set. 2005. Disponível em: <http://www.redalyc.org/articulo.oa?id=223417392005>. Acesso em: 15 ago. 2017.

MAIOR, Jorge Luiz Souto. Trabalho Descentralizado - Terceirização não pode ser usada para burlar direitos. Revista Anamatra, 2004. Disponível em: <https://www.anamatra.org.br/artigos/896-trabalho-descentralizado-012890242331559065?highlight=WyJzb3V0byIsIm1haW9yIiwic291dG8gbWFpb3IiXQ== >. Acesso em: 15 ago. 2017.

MATTOSO, Jorge. O Brasil desempregado. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 1999.

OLIVEIRA, Fernanda Sousa. Terceirização e Flexibilização das Normas Trabalhistas. Revista Prolegómenos – Derechos y Valores, v. XVI, n. 31, p. 189-201, jan. /jun. 2013. Disponível em: <http://www.redalyc.org/articulo.oa?id=87628085011>. Acesso em: 15 ago. 2017.

PINHEIRO-MACHADO, Rosana. China-Paraguai-Brasil uma rota para pensar a economia informal. Revista Brasileira de Ciências Sociais, São Paulo, v. 23, n. 67, p. 117-133, jun. 2008. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-69092008000200009&lng=pt&nrm=iso>. Acesso em: 15 ago. 2017.

VIANA, Márcio Túlio. As várias faces da terceirização. Rev. Fac. Direito UFMG, Belo Horizonte, n. 54, p. 141-155, jan./jun. 2009. Disponível em: <http://www.direito.ufmg.br/revista/index.php/revista/article/view/96/90>. Acesso em: 15 ago. 2017.

Downloads

Publicado

2018-12-29

Como Citar

CORSI, T. C.; MASTRODI, J. Trabalho terceirizado: sobre a precarização das condições de trabalho a partir da Lei de Terceirização e da Reforma Trabalhista. Revista de Direito Econômico e Socioambiental, Curitiba, v. 9, n. 3, p. 243–270, 2018. DOI: 10.7213/rev.dir.econ.soc.v9i3.18318. Disponível em: https://periodicos.pucpr.br/direitoeconomico/article/view/18318. Acesso em: 12 nov. 2024.

Edição

Seção

Artigos