O princípio da proibição do retrocesso socioambiental e o “novo” Código Florestal
DOI:
https://doi.org/10.7213/rev.dir.econ.socioambienta.03.002.AO09Palabras clave:
Meio ambiente, direito fundamental, proibição do retrocesso, "Novo" Código Florestal.Resumen
A evolução do pensamento ecológico após a crise ambiental enfrentada nos períodos subsequentes à Segunda Grande Guerra criou um ambiente propício ao surgimento do Direito Ambiental. Uma série de manifestações em âmbito internacional alarmaram os Estados sobre os problemas decorrentes da exploração desenfreada dos bens ambientais, o que culminou na constitucionalização, em diversos países, de normas de proteção ao meio ambiente. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 positivou no art. 225 uma série de dispositivos que trouxeram normatização inédita em matéria ambiental, dentre os quais a garantia do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, um dos mais maciços pilares sobre os quais se sustenta a tutela jurídica do meio ambiente no Direito brasileiro, e o dever Estatal de proteção do meio ambiente. Essa tutela ambiental constitucional, cumulada com a celebração de tratados e convenções internacionais que visam à promoção e aperfeiçoamento da proteção ecológica permitiram dizer que o Brasil adotou o princípio da vedação do retrocesso socioambiental, que consiste, em suma, na proibição de abolição da proteção ambiental já consagrada no ordenamento jurídico em detrimento dos direitos fundamentais dos cidadãos. A revogação do Código Florestal pela Lei n. 12.671/2012, que alterou sensivelmente o tratamento ecológico das reservas ambientais e Áreas de Proteção Permanente, dentre outras modificações que se contrapõem aos fundamentos constitucionais da tutela ambiental adotados em nosso país, tem gerado profundas discussões doutrinárias, o que foi o objeto do presente estudo.Descargas
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