Constitution et lois fondamentales chez Rousseau
DOI:
https://doi.org/10.7213/aurora.28.043.DS01Abstract
Pour examiner la pertinence du lien que ses lecteurs ont établi entre la pensée de Rousseau d’une part, et la théorie des droits de l’homme d’autre part, et dans la mesure où les occurrences de l’expression de « droits de l’homme » sont anecdotiques dans l’oeuvre du philosophe genevois, une question préjudicielle peut être posée, celle du constitutionnalisme de Rousseau. L’auteur conceptualise en effet la notion de constitution d’une part, celle de lois fondamentales de l’autre. Il est vrai que l’absolue priorité de la volonté générale et de la souveraineté populaire interdit qu’aucun texte positif puisse peser sur la vie politique et enchaîner la liberté collective, mais il n’en reste pas moins que dans les textes où Rousseau se penche sur la question de la durée de vie des corps politiques, il reconnaît la nécessité de protéger certaines lois contre l’instabilité législative, et accorde à ces dernières le nom de « lois fondamentales », en exigeant pour elles dans les Considérations sur le gouvernement de Pologne des conditions de modification plus solennelles et plus strictes que pour les autres lois. C’est bien reconnaître une hiérarchie des normes, que la thèse volontariste de la souveraineté populaire interdisait.Downloads
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2016-04-07
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Radica, G. (2016). Constitution et lois fondamentales chez Rousseau. Revista De Filosofia Aurora, 28(43), 19–38. https://doi.org/10.7213/aurora.28.043.DS01
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