Da (im)possibilidade do ajuizamento da ação direta interventiva para assegurar a autonomia municipal para legislar sobre licenciamento ambiental de impacto local

Autores/as

  • Dioclides José Maria Escola Superior Dom Helder Câmara.
  • Magno Federici Gomes Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUCMG; Escola Superior Dom Helder Câmara;

DOI:

https://doi.org/10.7213/rev.dir.econ.soc.v8i1.7538

Palabras clave:

autonomia municipal, repartição de competência em licenciamento ambiental, controle de constitucionalidade, intervenção federal, Ação Direita de Inconstitucionalidade Interventiva.

Resumen

O presente estudo busca analisar os contornos constitucionalmente estabelecidos a uma intervenção federal no Estado por violação da autonomia municipal em matéria ambiental. Apresentam-se breves considerações sobre a compreensão de supremacia da Constituição, com digressões necessárias sobre a autonomia municipal erigida a princípio sensível nas Constituições de 1946, 1967, Emenda Constitucional (EC) de 1969 e Constituição da República de 1988 (CR/1988). Adentra-se na análise da competência atribuída ao Estado pela Lei Complementar (LC) no140/2011 para, por intermédio do Conselho Estadual e em instrumento próprio, definir o conceito de impacto local no processo de licenciamento municipal. Para a elaboração desse estudo, foi utilizado o método dedutivo, bem como a pesquisa realizada na doutrina, leis e jurisprudência, tendo como marco a predominância do interesse local. Pode-se concluir que tal disposição viola a repartição constitucional de competência e o princípio sensível da autonomia municipal, bem como a competência privativa para organizar e planejar o seu território, sendo cabível o ajuizamento em face do Estado da Ação Direita de Inconstitucionalidade Interventiva, mediante representação ao Procurador Geral da República, nos termos dos arts. 34, inciso VII, “c”, e 36, inciso III, da CR/1988, regulamentada pela Lei no 12.562/2011, que tramitará perante o Supremo Tribunal Federal (STF). 


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Biografía del autor/a

Dioclides José Maria, Escola Superior Dom Helder Câmara.

Mestre em Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável pela Escola Superior Dom Helder Câmara. Especialista em Direito Processual pela PUC Minas. Sócio do Escritório Lafayette de Andrada Sociedade de Advogados.

Magno Federici Gomes, Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUCMG; Escola Superior Dom Helder Câmara;

Pós-doutor em Direito Público e Educação pela Universidade Nova de Lisboa-Portugal. Pós-doutor em Direito Civil e Processual Civil, Doutor em Direito e Mestre em Direito Processual, pela Universidad de Deusto-Espanha. Mestre em Educação pela PUC Minas. Professor do Mestrado Acadêmico em Direito Ambiental e Sustentabilidade na Escola Superior Dom Helder Câmara. Professor Adjunto da PUC Minas e Professor Titular licenciado da Faculdade de Direito Arnaldo Janssen. Advogado Sócio do Escritório Raffaele & Federici Advocacia Associada. Integrante dos grupos de pesquisa: Regulação Ambiental da Atividade Econômica Sustentável (REGA)/CNPQ-BRA e Centro de Investigação & Desenvolvimento sobre Direito e Sociedade (CEDIS)/FCT-PT

Citas

ALMEIDA, Lúcio Rodrigues de. Do controle jurisdicional de constitucionalidade das leis. Belo Horizonte: Del Rey, 1983.

BARBOSA, Arthur Antônio Tavares Moreira. A competência do Município para legislar sobre meio ambiente. 2013. 158f. Dissertação (Mestrado) – Universidade de São Paulo, Programa de Pós-Graduação em Direito. Disponível em: < https://goo.gl/4ZGFx6>. Acesso em: 30 out. 2015.

BARROS, Sérgio Resende de. Controle de constitucionalidade: proposta de simplificação. Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, São Paulo, no 54, p. 21-44, dez. 2000. Disponível em: <http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/Revista%20PGE%2054.pdf>. Acesso em: 27 out. 2015.

_____. Noções sobre Controle de Constitucionalidade. s/d. Disponível em: <http://www.srbarros.com.br/pt/nocoes-sobre-controle-de-constitucionalidade.cont>. Acesso em: 17 jun. 2016.

_____. O nó górdio do sistema misto. In: TAVARES, André Ramos; ROTHENBURG, Walter Claudius (Orgs.). Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental: análise à Luz da Lei nº 9.882/99. São Paulo: Atlas, 2001. Cap. 9, p. 128-149.

_____. Simplificação do controle de constitucionalidade. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva. As vertentes do Direito constitucional contemporâneo. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002. Cap. 35, p. 593-617.

BARROSO, Luis Roberto. O controle de constitucionalidade no Direito brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

BIZAWU, Kiwonghi; GOMES, Magno Federici. Oil exploitation at Virunga park as a threat to the environment and to endangered animal species. Veredas do Direito, Belo Horizonte, v. 13, n. 27, p. 11-29, set./dez. 2016. Disponível em: <http://www.domhelder.edu.br/revista/index.php/veredas/article/view/897>. Acesso em: 19 jan. 2017.

BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. 6. ed. Brasília: Universidade de Brasília, 1995.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito constitucional. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2014.

BRASIL. Conselho Nacional do Meio Ambiente. Resolução nº 01, de 23 de janeiro de 1986. Estabelece as definições, as responsabilidades, os critérios básicos e as diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente. Diário Oficial da União, Brasília-DF, 17 fev. 1986.

_____ Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 1997. Rever e estabelece os procedimentos e critérios de forma a efetivar a utilização do sistema de licenciamento como instrumento de gestão ambiental, instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente. Diário Oficial da União, Brasília-DF, nº 247, 22 dez 1997.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

BRASIL. Lei nº 9.868, de 10 nov. 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Diário Oficial da União, Brasília, 11 nov. 1999.

BRASIL. Lei nº 9.882, de 3 dez. 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1o do art. 102 da Constituição Federal. Diário Oficial da União, Brasília, 6 dez. 1999.

BRASIL. Lei complementar nº 140, de 8 dez. 2011. Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981. Diário Oficial da União, Brasília, 9 dez. 2011.

BRASIL. Lei nº 12.562, de 23 dez. 2011. Regulamenta o inciso III do art. 36 da Constituição Federal, para dispor sobre o processo e julgamento da representação interventiva perante o Supremo Tribunal Federal. Diário Oficial da União, Brasília, 26 dez. 2011b.

CAPPELETTI, Mauro. O controle judicial de constitucionalidade das leis no direito comparado. Tradução de Aroldo Plínio Gonçalves. 2. ed. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris, 1992.

CLÈVE, Clèmerson Merlin. A fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

COELHO, Sacha Calmon Navarro. O controle da constitucionalidade das leis e do poder de tributar na constituição de 1988. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1993.

COSTA, Beatriz Souza. Meio ambiente como direito à vida: Brasil, Portugal e Espanha. São Paulo: Lumen Juris, 2013.

CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito constitucional. Salvador: Jus Podivm, 2008.

FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito constitucional. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

FERRARI, Regina Maria Macedo Nery. Direito constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à constituição brasileira de 1988. São Paulo: Saraiva, 1992. v. 2.

_____.Curso de Direito constitucional. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

_____.Direitos humanos fundamentais. São Paulo: Saraiva, 1996.

DELGADO, José Augusto. Direito Ambiental e Competência Municipal. NDJ Boletim de Direito Municipal. São Paulo, v. 9, n. 2, p. 102–113, fev. 1993.

GOMES, Mariana Evangelista de Holanda. Breve análise da Lei Federal Complementar 140/2011: a regulamentação da competência ambiental comum. 2012. Disponível em: <https://afaunanatal.wordpress.com/2012/02/16/breve-analise-da-lei-federal-complementar-no-1402011-a-regulamentacao-da-competencia-ambiental-comum/#8>. Acesso em: 18 maio 2016.

GRAF, Ana Cláudia Bento; LEUZINGER, Márcia Dieguez. A autonomia municipal e a repartição constitucional de competências em matéria ambiental. In: FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de (Org.). Temas de Direito ambiental e urbanismo. São Paulo: Max Limonad, 1998. Cap. 3, p. 45-56.

KELSEN, Hans. Teoria pura do Direito. Tradução de João Baptista Machado. 8. ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2009.

MARTINS, Ives Gandra da Silva; MENDES, Gilmar Ferreira. Ação declaratória de constitucionalidade. São Paulo: Saraiva, 1994.

MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança: ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, "habeas data", ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 1990.

MELLO FILHO, José Celso. Constituição Federal anotada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1986. p. 344.

MENDES, Gilmar Ferreira. A Representação Interventiva. Direito Público, n. 9, p. 5-32, jul./ago./set. 2005. Disponível em: <http://www.direitopublico.idp.edu.br/index.php/direitopublico/article/viewFile/442/871>. Acesso em: 30 out. 2015.

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito constitucional. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição constitucional. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Órgão Especial. Ação Direta Inconstitucionalidade n. 1.0000.14.047350-5/000. Rel. Des. Marcos Lincoln, Belo Horizonte, 14 ago. 2015. Diário de Justiça, Belo Horizonte, 02 out. 2015. Disponível em: < https://goo.gl/qaF8VL>. Acesso em: 27 out. 2015.

MOTTA FILHO, Sylvio Clemente da; SANTOS, William Douglas Resinente dos. Controle de constitucionalidade: teoria, jurisprudência e questões. 3. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2000.

OLIVEIRA, Rubenia Medeiros de. O licenciamento ambiental pelos municípios: uma análise sobre o federalismo cooperativo adotado pela constituição federal. 2011. 101 f. Dissertação (Mestrado) – Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Programa de Pós-Graduação em Direito, Natal, 2011.

PALU, Oswaldo Luiz. Controle de constitucionalidade: conceitos, sistemas e efeitos. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

POLETTI, Ronaldo. Controle da constitucionalidade das leis. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

RAMOS, Dircêo Torrecillas. O controle de constitucionalidade por via de ação. São Paulo: Angelotti, 1994.

RAMOS, Elival da Silva. A inconstitucionalidade das leis. São Paulo: Editora Saraiva, 1994.

RODRIGUES, Marcelo Abelha. Processo civil ambiental. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

SAMPAIO, José Adércio Leite. Teoria da Constituição e dos direitos fundamentais. Belo Horizonte: Del Rey, 2013.

SAMPAIO, José Adércio Leite; PINTO, João Batista Moreira. O Federalismo ambiental na Austrália e na Índia. Veredas do Direito, Belo Horizonte, v. 12, n. 23, p. 67-89, jan./jun. 2015.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito constitucional positivo. 39 ed. São Paulo: Malheiros, 2016.

SILVA, Paulo Napoleão Nogueira da. A evolução do controle da constitucionalidade e a competência do Senado Federal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992.

SILVEIRA, Vladmir Oliveira da. Direito ambiental constitucional. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

_____.O princípio da autonomia municipal e assuntos de interesse local na Constituição Federal de 1988. Revista tributária e de finanças públicas, São Paulo,2005, v. 13, no 61, p. 212-227, mar./abr. 2005.

VELOSO, Zeno. Controle jurisdicional de constitucionalidade. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2000.

Publicado

2017-08-23

Cómo citar

MARIA, D. J.; GOMES, M. F. Da (im)possibilidade do ajuizamento da ação direta interventiva para assegurar a autonomia municipal para legislar sobre licenciamento ambiental de impacto local. Revista de Direito Econômico e Socioambiental, Curitiba, v. 8, n. 1, p. 303–330, 2017. DOI: 10.7213/rev.dir.econ.soc.v8i1.7538. Disponível em: https://periodicos.pucpr.br/direitoeconomico/article/view/7538. Acesso em: 21 nov. 2024.

Número

Sección

Artículos