Da (im)possibilidade do ajuizamento da ação direta interventiva para assegurar a autonomia municipal para legislar sobre licenciamento ambiental de impacto local
DOI:
https://doi.org/10.7213/rev.dir.econ.soc.v8i1.7538Palavras-chave:
autonomia municipal, repartição de competência em licenciamento ambiental, controle de constitucionalidade, intervenção federal, Ação Direita de Inconstitucionalidade Interventiva.Resumo
O presente estudo busca analisar os contornos constitucionalmente estabelecidos a uma intervenção federal no Estado por violação da autonomia municipal em matéria ambiental. Apresentam-se breves considerações sobre a compreensão de supremacia da Constituição, com digressões necessárias sobre a autonomia municipal erigida a princípio sensível nas Constituições de 1946, 1967, Emenda Constitucional (EC) de 1969 e Constituição da República de 1988 (CR/1988). Adentra-se na análise da competência atribuída ao Estado pela Lei Complementar (LC) no140/2011 para, por intermédio do Conselho Estadual e em instrumento próprio, definir o conceito de impacto local no processo de licenciamento municipal. Para a elaboração desse estudo, foi utilizado o método dedutivo, bem como a pesquisa realizada na doutrina, leis e jurisprudência, tendo como marco a predominância do interesse local. Pode-se concluir que tal disposição viola a repartição constitucional de competência e o princípio sensível da autonomia municipal, bem como a competência privativa para organizar e planejar o seu território, sendo cabível o ajuizamento em face do Estado da Ação Direita de Inconstitucionalidade Interventiva, mediante representação ao Procurador Geral da República, nos termos dos arts. 34, inciso VII, “c”, e 36, inciso III, da CR/1988, regulamentada pela Lei no 12.562/2011, que tramitará perante o Supremo Tribunal Federal (STF).
Downloads
Referências
ALMEIDA, Lúcio Rodrigues de. Do controle jurisdicional de constitucionalidade das leis. Belo Horizonte: Del Rey, 1983.
BARBOSA, Arthur Antônio Tavares Moreira. A competência do Município para legislar sobre meio ambiente. 2013. 158f. Dissertação (Mestrado) – Universidade de São Paulo, Programa de Pós-Graduação em Direito. Disponível em: < https://goo.gl/4ZGFx6>. Acesso em: 30 out. 2015.
BARROS, Sérgio Resende de. Controle de constitucionalidade: proposta de simplificação. Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, São Paulo, no 54, p. 21-44, dez. 2000. Disponível em: <http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/Revista%20PGE%2054.pdf>. Acesso em: 27 out. 2015.
_____. Noções sobre Controle de Constitucionalidade. s/d. Disponível em: <http://www.srbarros.com.br/pt/nocoes-sobre-controle-de-constitucionalidade.cont>. Acesso em: 17 jun. 2016.
_____. O nó górdio do sistema misto. In: TAVARES, André Ramos; ROTHENBURG, Walter Claudius (Orgs.). Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental: análise à Luz da Lei nº 9.882/99. São Paulo: Atlas, 2001. Cap. 9, p. 128-149.
_____. Simplificação do controle de constitucionalidade. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva. As vertentes do Direito constitucional contemporâneo. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002. Cap. 35, p. 593-617.
BARROSO, Luis Roberto. O controle de constitucionalidade no Direito brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
BIZAWU, Kiwonghi; GOMES, Magno Federici. Oil exploitation at Virunga park as a threat to the environment and to endangered animal species. Veredas do Direito, Belo Horizonte, v. 13, n. 27, p. 11-29, set./dez. 2016. Disponível em: <http://www.domhelder.edu.br/revista/index.php/veredas/article/view/897>. Acesso em: 19 jan. 2017.
BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. 6. ed. Brasília: Universidade de Brasília, 1995.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito constitucional. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
BRASIL. Conselho Nacional do Meio Ambiente. Resolução nº 01, de 23 de janeiro de 1986. Estabelece as definições, as responsabilidades, os critérios básicos e as diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente. Diário Oficial da União, Brasília-DF, 17 fev. 1986.
_____ Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 1997. Rever e estabelece os procedimentos e critérios de forma a efetivar a utilização do sistema de licenciamento como instrumento de gestão ambiental, instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente. Diário Oficial da União, Brasília-DF, nº 247, 22 dez 1997.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.
BRASIL. Lei nº 9.868, de 10 nov. 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Diário Oficial da União, Brasília, 11 nov. 1999.
BRASIL. Lei nº 9.882, de 3 dez. 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1o do art. 102 da Constituição Federal. Diário Oficial da União, Brasília, 6 dez. 1999.
BRASIL. Lei complementar nº 140, de 8 dez. 2011. Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981. Diário Oficial da União, Brasília, 9 dez. 2011.
BRASIL. Lei nº 12.562, de 23 dez. 2011. Regulamenta o inciso III do art. 36 da Constituição Federal, para dispor sobre o processo e julgamento da representação interventiva perante o Supremo Tribunal Federal. Diário Oficial da União, Brasília, 26 dez. 2011b.
CAPPELETTI, Mauro. O controle judicial de constitucionalidade das leis no direito comparado. Tradução de Aroldo Plínio Gonçalves. 2. ed. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris, 1992.
CLÈVE, Clèmerson Merlin. A fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
COELHO, Sacha Calmon Navarro. O controle da constitucionalidade das leis e do poder de tributar na constituição de 1988. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1993.
COSTA, Beatriz Souza. Meio ambiente como direito à vida: Brasil, Portugal e Espanha. São Paulo: Lumen Juris, 2013.
CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito constitucional. Salvador: Jus Podivm, 2008.
FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito constitucional. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.
FERRARI, Regina Maria Macedo Nery. Direito constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à constituição brasileira de 1988. São Paulo: Saraiva, 1992. v. 2.
_____.Curso de Direito constitucional. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
_____.Direitos humanos fundamentais. São Paulo: Saraiva, 1996.
DELGADO, José Augusto. Direito Ambiental e Competência Municipal. NDJ Boletim de Direito Municipal. São Paulo, v. 9, n. 2, p. 102–113, fev. 1993.
GOMES, Mariana Evangelista de Holanda. Breve análise da Lei Federal Complementar 140/2011: a regulamentação da competência ambiental comum. 2012. Disponível em: <https://afaunanatal.wordpress.com/2012/02/16/breve-analise-da-lei-federal-complementar-no-1402011-a-regulamentacao-da-competencia-ambiental-comum/#8>. Acesso em: 18 maio 2016.
GRAF, Ana Cláudia Bento; LEUZINGER, Márcia Dieguez. A autonomia municipal e a repartição constitucional de competências em matéria ambiental. In: FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de (Org.). Temas de Direito ambiental e urbanismo. São Paulo: Max Limonad, 1998. Cap. 3, p. 45-56.
KELSEN, Hans. Teoria pura do Direito. Tradução de João Baptista Machado. 8. ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2009.
MARTINS, Ives Gandra da Silva; MENDES, Gilmar Ferreira. Ação declaratória de constitucionalidade. São Paulo: Saraiva, 1994.
MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança: ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, "habeas data", ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 1990.
MELLO FILHO, José Celso. Constituição Federal anotada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1986. p. 344.
MENDES, Gilmar Ferreira. A Representação Interventiva. Direito Público, n. 9, p. 5-32, jul./ago./set. 2005. Disponível em: <http://www.direitopublico.idp.edu.br/index.php/direitopublico/article/viewFile/442/871>. Acesso em: 30 out. 2015.
MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito constitucional. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição constitucional. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.
MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Órgão Especial. Ação Direta Inconstitucionalidade n. 1.0000.14.047350-5/000. Rel. Des. Marcos Lincoln, Belo Horizonte, 14 ago. 2015. Diário de Justiça, Belo Horizonte, 02 out. 2015. Disponível em: < https://goo.gl/qaF8VL>. Acesso em: 27 out. 2015.
MOTTA FILHO, Sylvio Clemente da; SANTOS, William Douglas Resinente dos. Controle de constitucionalidade: teoria, jurisprudência e questões. 3. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2000.
OLIVEIRA, Rubenia Medeiros de. O licenciamento ambiental pelos municípios: uma análise sobre o federalismo cooperativo adotado pela constituição federal. 2011. 101 f. Dissertação (Mestrado) – Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Programa de Pós-Graduação em Direito, Natal, 2011.
PALU, Oswaldo Luiz. Controle de constitucionalidade: conceitos, sistemas e efeitos. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
POLETTI, Ronaldo. Controle da constitucionalidade das leis. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
RAMOS, Dircêo Torrecillas. O controle de constitucionalidade por via de ação. São Paulo: Angelotti, 1994.
RAMOS, Elival da Silva. A inconstitucionalidade das leis. São Paulo: Editora Saraiva, 1994.
RODRIGUES, Marcelo Abelha. Processo civil ambiental. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
SAMPAIO, José Adércio Leite. Teoria da Constituição e dos direitos fundamentais. Belo Horizonte: Del Rey, 2013.
SAMPAIO, José Adércio Leite; PINTO, João Batista Moreira. O Federalismo ambiental na Austrália e na Índia. Veredas do Direito, Belo Horizonte, v. 12, n. 23, p. 67-89, jan./jun. 2015.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito constitucional positivo. 39 ed. São Paulo: Malheiros, 2016.
SILVA, Paulo Napoleão Nogueira da. A evolução do controle da constitucionalidade e a competência do Senado Federal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992.
SILVEIRA, Vladmir Oliveira da. Direito ambiental constitucional. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.
_____.O princípio da autonomia municipal e assuntos de interesse local na Constituição Federal de 1988. Revista tributária e de finanças públicas, São Paulo,2005, v. 13, no 61, p. 212-227, mar./abr. 2005.
VELOSO, Zeno. Controle jurisdicional de constitucionalidade. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2000.
Downloads
Publicado
Como Citar
Edição
Seção
Licença
Autores que publicam nesta revista concordam com os seguintes termos:
- Autores mantém os direitos autorais e concedem à revista o direito de primeira publicação, com o trabalho simultaneamente licenciado sob a Creative Commons - Atribuição 4.0 Internacional que permite o compartilhamento do trabalho com reconhecimento da autoria e publicação inicial nesta revista.
- Autores têm autorização para assumir contratos adicionais separadamente, para distribuição não-exclusiva da versão do trabalho publicada nesta revista (ex.: publicar em repositório institucional ou como capítulo de livro), com reconhecimento de autoria e publicação inicial nesta revista.
- Autores têm permissão e são estimulados a publicar e distribuir seu trabalho online (ex.: em repositórios institucionais ou na sua página pessoal) a qualquer ponto antes ou durante o processo editorial, já que isso pode gerar alterações produtivas, bem como aumentar o impacto e a citação do trabalho publicado (Veja O Efeito do Acesso Livre).