Da (im)possibilidade do ajuizamento da ação direta interventiva para assegurar a autonomia municipal para legislar sobre licenciamento ambiental de impacto local

Autores

  • Dioclides José Maria Escola Superior Dom Helder Câmara.
  • Magno Federici Gomes Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUCMG; Escola Superior Dom Helder Câmara;

DOI:

https://doi.org/10.7213/rev.dir.econ.soc.v8i1.7538

Palavras-chave:

autonomia municipal, repartição de competência em licenciamento ambiental, controle de constitucionalidade, intervenção federal, Ação Direita de Inconstitucionalidade Interventiva.

Resumo

O presente estudo busca analisar os contornos constitucionalmente estabelecidos a uma intervenção federal no Estado por violação da autonomia municipal em matéria ambiental. Apresentam-se breves considerações sobre a compreensão de supremacia da Constituição, com digressões necessárias sobre a autonomia municipal erigida a princípio sensível nas Constituições de 1946, 1967, Emenda Constitucional (EC) de 1969 e Constituição da República de 1988 (CR/1988). Adentra-se na análise da competência atribuída ao Estado pela Lei Complementar (LC) no140/2011 para, por intermédio do Conselho Estadual e em instrumento próprio, definir o conceito de impacto local no processo de licenciamento municipal. Para a elaboração desse estudo, foi utilizado o método dedutivo, bem como a pesquisa realizada na doutrina, leis e jurisprudência, tendo como marco a predominância do interesse local. Pode-se concluir que tal disposição viola a repartição constitucional de competência e o princípio sensível da autonomia municipal, bem como a competência privativa para organizar e planejar o seu território, sendo cabível o ajuizamento em face do Estado da Ação Direita de Inconstitucionalidade Interventiva, mediante representação ao Procurador Geral da República, nos termos dos arts. 34, inciso VII, “c”, e 36, inciso III, da CR/1988, regulamentada pela Lei no 12.562/2011, que tramitará perante o Supremo Tribunal Federal (STF). 


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Biografia do Autor

Dioclides José Maria, Escola Superior Dom Helder Câmara.

Mestre em Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável pela Escola Superior Dom Helder Câmara. Especialista em Direito Processual pela PUC Minas. Sócio do Escritório Lafayette de Andrada Sociedade de Advogados.

Magno Federici Gomes, Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUCMG; Escola Superior Dom Helder Câmara;

Pós-doutor em Direito Público e Educação pela Universidade Nova de Lisboa-Portugal. Pós-doutor em Direito Civil e Processual Civil, Doutor em Direito e Mestre em Direito Processual, pela Universidad de Deusto-Espanha. Mestre em Educação pela PUC Minas. Professor do Mestrado Acadêmico em Direito Ambiental e Sustentabilidade na Escola Superior Dom Helder Câmara. Professor Adjunto da PUC Minas e Professor Titular licenciado da Faculdade de Direito Arnaldo Janssen. Advogado Sócio do Escritório Raffaele & Federici Advocacia Associada. Integrante dos grupos de pesquisa: Regulação Ambiental da Atividade Econômica Sustentável (REGA)/CNPQ-BRA e Centro de Investigação & Desenvolvimento sobre Direito e Sociedade (CEDIS)/FCT-PT

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Publicado

2017-08-23

Como Citar

MARIA, D. J.; GOMES, M. F. Da (im)possibilidade do ajuizamento da ação direta interventiva para assegurar a autonomia municipal para legislar sobre licenciamento ambiental de impacto local. Revista de Direito Econômico e Socioambiental, Curitiba, v. 8, n. 1, p. 303–330, 2017. DOI: 10.7213/rev.dir.econ.soc.v8i1.7538. Disponível em: https://periodicos.pucpr.br/direitoeconomico/article/view/7538. Acesso em: 4 nov. 2024.

Edição

Seção

Artigos