As Agências Reguladoras: entre o velho, o novo e o que se anuncia. Do paradigma econômico ao paradigma ecosófico

Autores

  • Rogério Silva Portanova Universidade Federal de Santa Catarina
  • José Augusto Medeiros Universidade Federal de Santa Catarina

DOI:

https://doi.org/10.7213/rev.dir.econ.socioambienta.06.002.AO06

Palavras-chave:

agências reguladoras, ordem econômica e social, desenvolvimento, meio ambiente, Agência Nacional do Petróleo.

Resumo


O presente artigo objetiva analisar o lugar de fala que o meio ambiente atualmente ocupa na atuação das Agências Reguladoras. Para tanto, leva em consideração o fato de que, no Brasil, o processo historicizado de agencificação, ou mesmo a configuração política que legitima as agências reguladoras, é puramente econômico. Neste sentido, busca projetar o que desta percepção afeta o espaço dialético constitucionalmente previsto entre a ordem econômica e o meio ambiente. Ao final, tenciona demonstrar que uma possível saída seja, talvez, reencontrar o conceito de “desenvolvimento” – perdido em desvios semânticos – dentro da própria força normativa constitucional do sistema jurídico vigente.

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Biografia do Autor

Rogério Silva Portanova, Universidade Federal de Santa Catarina

Professor Associado da Universidade Federal de Santa Catarina (Florianópolis-SC, Brasil). Pós-doutor
pela Universidade Lusíada de Lisboa. Doutor em Sociologie Et Anthropologie Du Politique pela Université
Paris 8 Vincennes-Saint-Denis. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. Email:
[email protected].

José Augusto Medeiros, Universidade Federal de Santa Catarina

Mestrando em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (Florianópolis-SC, Brasil). Especialista
em Direito do Estado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Email:
[email protected].

Referências

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Celso Bastos Editora, 2002.

BERCOVICI, Gilberto. Direito econômico do petróleo e dos recursos minerais. São Paulo: Quartier Latin, 2011.

_______________. O direito constitucional passa, o direito administrativo permanece: a persistência da estrutura administrativa de 1967. In TELES, Edson; SAFATLE, Vladimir. O que resta da ditadura: a exceção brasileira. São Paulo: Boitempo, 2010, p. 77-90.

BRESSER-PEREIRA, Luiz Carlos (2006) O conceito histórico de desenvolvimento econômico. Disponível em:

. Acesso em: 13 ago. 2014.

CAPRA, Fritjof. As Conexões Ocultas - Ciência para uma vida sustentável. Trad. Marcelo Brandão Cipolla. São Paulo: Cultrix, 2002.

COMPARATO, Fábio Konder. O Indispensável Direito Econômico. São Paulo: Revista dos Tribunais nº 353, março de 1965. p. 15-16.

DRAIBE, Sônia. Rumos e Metamorfoses: um estudo sobre a constituição do Estado e as alternativas da industrialização no Brasil 1930-1960. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2004.

DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. São Paulo: Editora Max Limonad, 1997.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 14ª edição, Editora Atlas S.A., São Paulo, 2002, pág. 81.

ESTEVA, Gustavo in SACHS, Wolfgang. Dicionário do desenvolvimento: guia para o conhecimento como poder. Rio de Janeiro: Vozes, 2000.

FAORO, Raymundo. Os Donos do Poder. Formação do patronato brasileiro. Rio de Janeiro: Globo, 2001.

HESPANHA, Antônimo Manuel. Cultura jurídica europeia: síntese de um milênio.Florianópolis: Fundação Boiteux, 2005.

GRAU, Eros Roberto. Elementos do Direito Econômico. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1981.

______. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. São Paulo: Malheiros Editores, 2007.

______. Proteção do Meio Ambiente (Caso do Parque do Povo). Revista dos Tribunais n.º 702. 1984. p. 25.

JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. Revista dos Tribunais,2012.

LATOUCHE, Serge in SACHS, Wolfgang. Dicionário do desenvolvimento: guia para o conhecimento como poder. Rio de Janeiro: Vozes, 2000.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 2004.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.

MOREIRA, Vital. A Ordem Jurídica do Capitalismo. Coimbra: Editora Centelho, 1978.

______. Auto-regulamentação Profissional e a Atividade Pública. Coimbra, Almedina, 1997.

NANDY, Ashis in SACHS, Wolfgang. Dicionário do desenvolvimento: guia para o conhecimento como poder. Rio de Janeiro: Vozes, 2000.

NOVAK, William J. Law and Social Control of American Capitalism. Emory Law Journaul´s. 2010.

_______________. Constitutional Theology: The Revival of Whig History In American Public Law. Michigan State Law Review, 2010.

_______________. A revisionist history of regulatory capture. Cambridge University Press, 2013.

SACHS, Wolfgang. Dicionário do desenvolvimento: guia para o conhecimento como poder. Rio de Janeiro: Vozes, 2000.

SANTOS, Milton. Por uma outra globalização. Do pensamento único à consciência universal. Rio de Janeiro: Record, 2001.

SARLET, Ingo Wolfgang in LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental e sociedade de risco. São Paulo: Saraiva, 2012.

SBERT, José Maria in SACHS, Wolfgang. Dicionário do desenvolvimento: guia para o conhecimento como poder. Rio de Janeiro: Vozes, 2000.

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Publicado

2015-07-01

Como Citar

PORTANOVA, R. S.; MEDEIROS, J. A. As Agências Reguladoras: entre o velho, o novo e o que se anuncia. Do paradigma econômico ao paradigma ecosófico. Revista de Direito Econômico e Socioambiental, Curitiba, v. 6, n. 2, p. 156–183, 2015. DOI: 10.7213/rev.dir.econ.socioambienta.06.002.AO06. Disponível em: https://periodicos.pucpr.br/direitoeconomico/article/view/9780. Acesso em: 5 dez. 2024.

Edição

Seção

Artigos