O embrião humano e a inviolabilidade do direito à vida no ordenamento jurídico brasileiro
DOI:
https://doi.org/10.7213/revistapistispraxis.07.003.ds03Palabras clave:
Embrião, Vida, Biodireito, TécnicaResumen
O presente artigo visa levantar as discussões acerca do embrião humano, principalmente aquele criado no ambiente artificial in vitro. A questão foi objeto de julgamento no Supremo Tribunal Federal, através da ADI 3510, e girava em torno da constitucionalidade do art. 5º da Lei 11.105/2005 − Biossegurança − que destinava às pesquisas científicas embriões congelados in vitro não utilizados nos procedimentos de reprodução assistida. O cerne da polêmica era se esses embriões constituem ou não uma vida e se devem possuir tratamento digno, conforme prescrevem os princípios constitucionais e fundamentais do direito à vida e à dignidade da pessoa humana. Duas correntes surgiram: a que conferia ao embrião in vitro o status de vida e, assim sendo, gozaria da proteção constitucional; outra que conferia ao embrião o status de “não vida”, pois somente no útero feminino poderia se tornar uma vida. Esta última corrente justificava-se nos avanços das pesquisas científicas com células tronco embrionárias e na promessa de cura de doenças, reflexo do paradigma científico atual onde a razão instrumental a tudo manipula e transforma em objeto, incluindo o próprio homem. Serão analisados os argumentos do Ministro Carlos Alberto Menezes de Direito, em voto vencido, que reconheceu no embrião in vitro a condição “de” ou “a caminho” da vida, digno, portanto, de ser protegido. Menezes defendeu a inconstitucionalidade do dispositivo impugnado e propôs limites para conter o avanço das ciências quando estas solapam questões éticas como o valor da vida e a dignidade da pessoa humana. Ao final, será mostrado que os argumentos da classe científica utilizados no julgamento, combatidos ponto a ponto por Menezes de Direito, eram omissos e falaciosos, levando a resultados desastrosos. Se faz necessário retomar a discussão na sociedade para que questões que lidam com a vida, a dignidade e o futuro da espécie humana não sejam sepultadas pelo manto da imutabilidade das decisões dos nossos tribunais.
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