@article{Machado Segundo_Ramos Machado_2018, title={Regimes especiais de fiscalização e devedores contumazes: revisando o tema das sanções políticas em matéria tributária}, volume={9}, url={https://periodicos.pucpr.br/direitoeconomico/article/view/21608}, DOI={10.7213/rev.dir.econ.soc.v9i2.21608}, abstractNote={<p class="09-Resumo-texto">A crise financeira tem feito com que o Fisco brasileiro incremente o uso de sanções políticas, a saber, restrições desproporcionais a direitos fundamentais como forma de cobrança de tributos à margem do devido processo legal. É o caso de “regimes especiais de fiscalização” impostos a devedores considerados contumazes. Embora há muito repelida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a prática segue sendo adotada pelo Fisco, especialmente no âmbito dos Estados-membros, que mais recentemente passaram a invocar, na defesa de sua legitimidade, precedente no qual se teria admitido o fechamento de indústria de cigarros em razão de sua inadimplência. Tal precedente, contudo, não têm o alcance que se lhe tem pretendido dar. Sua prolação decorreu particularidades daquele caso, sem que represente alteração na jurisprudência do STF em torno do assunto. Não é possível afirmar, portanto, que os “regimes especiais de fiscalização” são constitucionais, ainda que seus objetivos sejam legítimos.</p>}, number={2}, journal={Revista de Direito Econômico e Socioambiental}, author={Machado Segundo, Hugo de Brito and Ramos Machado, Raquel Cavalcanti}, year={2018}, month={dez.}, pages={86–108} }